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Vida

Seguro de Vida

Proteção para quem você mais ama. Sua familia sob os cuidados das melhores seguradoras
O Seguro de Vida Individual garante o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial ou por Acidente, Invalidez Permanente Total por Doença ou Morte por qualquer causa, de acordo com o capital contratado. saiba mais clique aqui

Se você é pessoa física, em boas condições de saúde, com idade entre 14 e 64 anos, pode desfrutar das garantias do Seguro de Vida Individual, e até mesmo incluir cônjuge e filhos nas coberturas (exceto para Invalidez Permanente Total por Doença).

O Seguro de Vida Individual da Referenza corretora de seguros é perfeito para quem exige tranqüilidade e proteção nos momentos mais difíceis da Vida.

Como Funciona o Seguro de Vida?

O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto.

Subdivide-se em duas espécies: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência.
O seguro de vida propriamente dito tem como evento determinante de seu pagamento a morte do próprio segurado ou de terceiro.

Pode ser feito por toda a vida do segurado, hipótese em que o risco é coberto qualquer que seja o momento do seu óbito, ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador apenas enquanto durar o contrato.

No seguro de sobrevivência obriga-se o segura a pagar certa quantia ao segurado, se este chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo, sendo, assim, contrato temporário.

Vale ressaltar, outrossim, o seguro de vida em grupo, onde a pessoa do estipulante não se confunde com a do segurado. Há apenas um único contrato, embora as relações individuais sejam independentes. Configura-se, pois, como seguro sobre a vida de outrem.

No seguro de vida não se pretende uma indenização propriamente dita, posto ser a vida um bem inestimável, mas sim que em conseqüência da morte do segurado seja paga certa quantia ao beneficiário designado, sob a forma de capital fixo ou de renda, ou no caso de seguro de sobrevivência, ao próprio segurado caso tenha o mesmo atingido certa idade.

Figuram como segurado e segurador, no seguro de vida, respectivamente, a parte que se obriga ao pagamento do prêmio e a que se obriga ao pagamento da quantia estipulada quando da ocorrência do evento previsto no contrato. Tal evento no seguro de vida, diferentemente do que ocorre nos demais tipos de seguro, é certo, sendo incerto apenas o momento de sua verificação.

Nos casos de seguro de vida de outrem, e naquele a que se obriga o segurado por toda sua vida, exsurge a figura do beneficiário, sendo este o próprio estipulante no primeiro caso e um terceiro no segundo, verificando-se aí uma aproximação do contrato de seguro com o de estipulação em favor de terceiros.

São legitimados a explorar a atividade securitária: entes públicos, embora o seguro de vida seja contrato eminentemente privado, admite-se que o celebrem, tais entes em beneficio de seus filiados; sociedades por ações, se há animus lucrandi , devendo ser autorizadas pelo poder público, através de carta patente, responsabilizando-se o mesmo pela fiscalização de seu funcionamento; sociedades mútuas, que não têm finalidade de lucro e onde o prêmio, variável, é pago através de contribuição dos associados.

O segurado será sempre uma pessoa física.

Na hipótese de seguro sobre a vida de outrem é necessário que o estipulante demonstre seu interesse na efetivação do contrato. Todavia, tal interesse é presumido quando se trata de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do proponente.

A exigência de ser a empresa exploradora da atividade securitária organizada sob a forma de S.A. decorre das peculiaridades do contrato de seguro, sendo necessário a que as mesmas alcancem suas finalidades, a realização de uma série de contratos, possibilitando a cobertura de riscos homogêneos.

  • O contrato de seguro tem por objeto o risco a que está exposto o segurado. São condições para que este risco seja segurável, que: seja futuro; seja incerto quanto ao momento de sua verificação; independa da vontade dos interessados; seja um acontecimento normal; e por fim, ameace um significativo número de pessoas.

No caso de inexistência de risco o contrato será nulo por falta de objeto.


Para a formação do contrato de seguro faz-se necessário que a parte que pretende contratar com a seguradora responda fidedignamente a um questionário, de forma que fiquem esclarecidas todas as circunstâncias que possam influir na determinação do risco, bem como as relativas aos estado de saúde do estipulante, sob pena de o segurador incorrer em erro essencial, inviabilizando-se, assim, o contrato.

Somente se reputa realizado o contrato com a aceitação da empresa seguradora, não obrigando a simples proposta. Pode o segurador, todavia, emitir uma garantia provisória, que é conhecida como nota de cobertura, responsabilizando-se pelo risco antes de emitir a apólice.

Não tendo o seguro de vida função indenizatória, não há limites a fixação de seu valor, podendo o estipulante consignar o valor que melhor lhe aprouver.

Analisando-se a figura do beneficiário, que é a pessoa designada pelo segurado para receber o seguro, quando o mesmo seja exigível, deve-se atentar para certas considerações, são elas: o beneficiário pode ser estipulado no momento da formação do contrato ou posteriormente; na falta de estipulação e por determinação da lei, o seguro será pago a mulher e aos filhos do segurado ou na falta de um ou de ambos a quem o reclamar alegando que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários a sua subsistência; é facultado ao segurado a substituição do beneficiário, desde que o seguro não tenha sido feito em garantia de alguma obrigação; não pode ser admitido como beneficiário pessoa legalmente proibida de receber liberalidades do segurado e em se configurando tal hipótese, desconsidera-se a estipulação feita e faz-se a entrega do seguro a mulher do segurado e aos seus herdeiros; caso o beneficiário pratique atos que importem ingratidão ao segurado, decairá do direito ao benefício.

Em relação a ilegitimidade da concubina em figurar como beneficiária do segurado adúltero no contrato de seguro, cumpre fazer uma distinção entre a posição daquela e a da companheira do segurado. No caso da companheira, os cônjuges encontram-se separados de fato, não havendo impossibilidade alguma do segurado constituí-la como beneficiária do contrato de seguro de vida. É assim que tem se posicionado a jurisprudência predominante.

Fica o segurador exonerado do pagamento do valor estipulado no contrato caso o segurado faleça de morte voluntária, como a decorrente de suicídio premeditado. É o que se pode depreender do texto da Súmula 105 do STF, in verbis: \”Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro\”. Segue a mesma orientação a Súmula 61 do STJ, de acordo com a qual: \”O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado\”.

Finalmente, ressaltam-se como causas de extinção do contrato de seguro: a ocorrência do evento, que no caso de seguro por toda a vida é a morte do segurado e no de sobrevivência é o de se ter atingido certa idade ou de se estar vivo a certo tempo; o decurso do tempo, mas apenas nas hipóteses de seguros temporários; a impossibilidade de ocorrência do risco, pela cessação do prazo de sua verificação, o que também só é possível nas hipóteses de seguros temporários.

O valor pago pelo seguro de vida é impenhorável, bem como não se confunde com a herança, posto ter essa como pressuposto a existência do bem no patrimônio do de cujus, o que não ocorre in casu. Tal valor, por conseguinte, não deve ser considerado para efeito de colação, se o beneficiário for herdeiro necessário, nem deve ser computado na meação do cônjuge sobrevivente. Pode, outrossim, ser exigível por meio de execução.

São essas causas extintivas peculiares ao contrato de seguro, mas pode o mesmo extinguir-se pelos modos de extinção ordinários a qualquer espécie de contrato, como por exemplo a inexecução contratual por qualquer das partes ou superveniente alteração substancial na condição de ambas ou de alguma das partes.